Brasília, 18 a 22 de agosto de 2014 - Nº 755.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
ADI e adicional de férias a servidor em inatividade
Isenção de ICMS e guerra fiscal
ADI: ICMS e isenção tributária - 1
ADI: ICMS e isenção tributária - 2
ADI: ICMS e isenção tributária - 3
Veículo de radiodifusão e imunidade tributária
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 1
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 2
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 3
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 4
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 5
ADI e vício de iniciativa - 1
ADI e vício de iniciativa - 2
ADI e vício de iniciativa - 3
Tribunal de Contas: competências institucionais e modelo federal
Nomeação de dirigentes: aprovação legislativa e fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal
ADPF: vinculação de vencimentos e superveniência da EC 19/1998 - 1
ADPF: vinculação de vencimentos e superveniência da EC 19/1998 - 2
ADPF: vinculação de vencimentos e superveniência da EC 19/1998 - 3
Repercussão Geral
Art. 109, § 2º, da CF e autarquias federais - 1
Art. 109, § 2º, da CF e autarquias federais - 2
Tribunal de Contas estadual: preenchimento de vagas e separação de Poderes - 7
Tribunal de Contas estadual: preenchimento de vagas e separação de Poderes - 8
Vantagem de caráter geral e extensão a inativos
Aposentadoria por invalidez com proventos integrais: doença incurável e rol taxativo
Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor - 1
Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor - 2
1ª Turma
Incompetência absoluta e aproveitamento de atos processuais
Prescrição e coisa julgada - 3
MS: admissão de “amicus curiae” e teto remuneratório em serventias extrajudiciais
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e discricionariedade
HC: crime militar impróprio e competência
Tráfico internacional de crianças e competência jurisdicional
ECA: fotografia de atos libidinosos e causas especiais de aumento de pena - 3
Crime de violação de direito autoral e trancamento da ação penal
2ª Turma
Quinto constitucional: requisito constitucional da reputação ilibada e inquérito - 2
Ações contra atos do CNJ e competência do STF
Transcrições
Delação Anônima - Persecução Penal - Possibilidade - Cooperação Técnica entre Organismos Policiais (Polícia Federal e Polícias Estaduais) (RHC 116.002/GO)
ADI e adicional de férias a servidor em inatividade
O servidor público em inatividade não pode gozar de férias, porquanto deixou de exercer cargo ou função pública, razão pela qual a ele não se estende adicional de férias concedido a servidores em atividade. Com base nessa orientação, o Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 9º da Lei 1.897/1989 do Estado do Amazonas. Referida norma estende adicional de férias, no valor de 1/3 da remuneração, aos servidores inativos. O Tribunal asseverou que cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que viessem a ser concedidos aos servidores ativos não autorizaria a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade.
ADI 1158/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014. (ADI-1158)
Isenção de ICMS e guerra fiscal
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da LC 358/2009, do Estado do Mato Grosso, que concede isenção de ICMS para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. O Colegiado reputou que o pacto federativo reclamaria, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, g, da CF e da LC 24/1975. Pontuou que a lei complementar estadual padeceria de inconstitucionalidade formal, porque careceria do necessário amparo em convênio interestadual, o que caracterizaria hipótese típica de guerra fiscal. Acresceu que a isonomia tributária (CF, art. 150, II) tornaria inválidas as distinções entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, máxime nas hipóteses em que, sem base no postulado da razoabilidade, fosse conferido tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente. Não vislumbrava a existência, no caso, de guerra fiscal, tendo em vista tratar-se de tributo de competência estadual, cuja isenção prejudicaria o próprio ente federado.
ADI 4276/MT, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-4276)
ADI: ICMS e isenção tributária - 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 192 da Constituição do Estado do Ceará. Na mesma assentada, a Corte declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 193; do “caput” e parágrafo único do art. 201; do parágrafo único do art. 273; e do inciso III do art. 283; e a constitucionalidade do § 1º do art. 192, todos da mencionada Constituição estadual. Além disso, deu interpretação conforme ao “caput” do art. 193 da Constituição do Estado do Ceará para excluir de seu âmbito de incidência o imposto sobre operações relativas ao ICMS (“Art. 192. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidades extrafiscais por incentivo a atividades socialmente úteis ou desestimular práticas inconvenientes ao interesse público, observados os disciplinamentos federais. §1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica em operação de mercado. §2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência. Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais nos limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa categoria. Parágrafo único. A isenção tributária se estende a operações relativas à circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre prestação de transportes interestaduais, intermunicipais e comunicações. ... Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser, sobre todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta básica, produzido por pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão-de-obra familiar, vendido diretamente aos consumidores finais. Parágrafo único. A não-incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção e de produtores, cujos quadros sociais sejam compostos exclusivamente por pequenos e microprodutores e trabalhadores rurais sem terra. ... Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, tem por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais. Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS. ... Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá: ... III - isenção de cem por cento do ICMS”).
ADI 429/CE, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-429)
ADI: ICMS e isenção tributária - 2
O Tribunal afirmou que a concessão de benefícios fiscais não seria matéria relativa à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, b, da CF. Observou que, à luz das regras de competência tributária, seria correto afirmar que o poder de exonerar corresponderia a uma derivação do poder de tributar. Assim, não haveria impedimentos para que as entidades investidas de competência tributária, como os Estados-membros, definissem hipóteses de isenção ou de não-incidência das espécies tributárias em geral, ainda que por disposição de Constituição estadual. Sublinhou que o art. 146, III, c, da CF determina que lei complementar estabeleça normas gerais sobre matéria tributária e, em especial, quanto ao adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Salientou que o § 1º do art. 192 da Constituição cearense dispõe que o ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica operação de mercado. Ressaltou não haver a alegada inconstitucionalidade desse preceito, porquanto, nos termos do art. 24, I, da CF, a União — responsável por estabelecer normas gerais —, os Estados-membros e o Distrito Federal — com a prerrogativa de suplementar as lacunas da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-las às particularidades locais — detêm competência para legislar sobre direito tributário, concorrentemente e, se não existir lei federal sobre normas gerais, os Estados-membros podem exercer a competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º). Frisou que o STF, ao apreciar situação análoga, assentara que enquanto não fosse promulgada a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, da CF, os Estados-membros — que possuem competência concorrente em se tratando de direito tributário (CF, art. 24, I e § 3º) — poderiam dar às cooperativas o tratamento que julgassem adequado.
ADI 429/CE, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-429)
ADI: ICMS e isenção tributária - 3
A Corte destacou que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/1975, afrontaria o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Enfatizou que o comando constitucional contido no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que reserva à lei complementar federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados-membros e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, revelaria a manifesta inconstitucionalidade material dos dispositivos da Constituição estadual ao outorgar incentivo fiscal incompatível com a Constituição. Registrou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido da inconstitucionalidade de texto normativo estadual que outorgasse benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal. Ponderou que o “caput” do art. 193 da Constituição do Estado do Ceará daria isenção às microempresas de tributos estaduais, ao passo que seu parágrafo único estenderia o benefício, de forma expressa, ao ICMS. Asseverou que o ICMS deveria ser excluído, mediante interpretação conforme a Constituição, do âmbito de incidência do “caput” do art. 193 da Constituição estadual para não frustrar a declaração de inconstitucionalidade de seu parágrafo único. O Colegiado não vislumbrou inconstitucionalidade em relação aos demais tributos estaduais, porquanto o Estado-membro deteria competência para a medida e a própria Constituição, em seu art. 170, IX, dispõe como princípio da ordem econômica o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 201, “caput” e parágrafo único; 273, parágrafo único; e 283, II, todos da Constituição cearense, porquanto pela simples leitura dos dispositivos verificar-se-ia que o imposto neles tratado seria o ICMS. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava inconstitucional o § 1º do art. 192 da Constituição estadual, por vício formal. Pontuava que o mencionado preceito vedaria o poder de iniciativa do Chefe do Executivo. Por fim, o Plenário, por maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 192 da Constituição cearense, para conceder o prazo de 12 meses, a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, para que essa matéria pudesse ser submetida ao Confaz. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio.
ADI 429/CE, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-429)
Veículo de radiodifusão e imunidade tributária
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e veículos de radiodifusão”, constante do art. 193, VI, d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como da expressão “e veículo de radiodifusão”, constante do art. 40, XIV, da Lei estadual 1.423/1989. Os dispositivos se referem à concessão de imunidade tributária no tocante a livros, jornais, periódicos, o papel destinado a sua impressão e a veículos de radiodifusão. O Colegiado reputou que teria havido expansão indevida do modelo de imunidade relativo a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
ADI 773/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.8.2014. (ADI-773)
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 1
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 2.149/2009, do Estado do Acre, que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. O Tribunal, preliminarmente, afastou a alegação de que a via eleita seria inadequada por ser imprescindível o exame de compatibilidade entre a norma estadual impugnada e a legislação federal, para concluir-se pela usurpação ou não de competência da União. Aduziu que, à vista da regra constitucional do § 1º do art. 24 da CF, bastaria o exame do ato normativo atacado, mediante a ação direta, para saber se o Estado-membro adentrara o campo reservado à União. Observou que, nos autos, se discutiria se a lei estadual usurpara a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, além de violar o direito à saúde (CF, artigos 6º, “caput”; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196). Reconheceu que o sistema de distribuição de competências materiais e legislativas privativas, concorrentes e comuns entre os três entes da Federação, assim como estabelecido na Constituição e tendo em vista a aplicação do princípio da predominância do interesse, seria marcado pela complexidade, e não seria incomum acionar-se o STF para solucionar problemas de coordenação e sobreposição de atos legislativos, especialmente federais e estaduais.
ADI 4954/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2014. (ADI-4954)
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 2
A Corte verificou que a harmonia do sistema federativo encontraria no STF momento exegético determinante, com destaque para os conflitos surgidos ante o condomínio legislativo previsto no art. 24 da CF — a competência da União para dispor acerca de normas gerais sobre as matérias previstas no § 1º, e a concorrente dos Estados-membros e do Distrito Federal para, em caráter suplementar, fazer observar a realidade própria de cada unidade federativa contida no § 2º. Mencionou que o inciso XII do aludido art. 24 versaria a competência concorrente entre a União e os Estados-membros no campo da proteção e defesa da saúde. Ressaltou que cumpriria ao ente central editar normas gerais e diretrizes fundamentais, e aos locais, as suplementares, em face do que estabelecesse o legislativo federal. Recordou que, na inicial, o Procurador-Geral da República apontara que a União teria exercido a competência geral, relativa ao tema do processo, por meio da Lei 5.991/1973, segundo a qual o comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos seria privativo de farmácias e drogarias. Concluiu que os Estados-membros e o Distrito Federal poderiam autorizar, mediante lei e em observância ao que disposto no mencionado diploma federal, a comercialização dos chamados artigos de conveniência pelos aludidos estabelecimentos sem que isso representasse invasão da esfera de ação legislativa da União. O Pleno explicou que a norma impugnada não cuidaria de proteção e defesa da saúde, mas sim de local de venda de certos produtos. Além disso, ainda que se entendesse existente a disciplina relativa à saúde, esta se dera no campo suplementar, e descaberia cogitar da edição de normas gerais pelo Estado do Acre.
ADI 4954/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2014. (ADI-4954)
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 3
O Tribunal explicitou que, ao autorizar a venda de artigos de conveniência por farmácias e drogarias, o legislador estadual nada dispusera sobre saúde, e sim acerca do comércio local. Ponderou que não se trataria de operações de venda interestadual, em relação às quais incumbiria à União a disciplina (CF, art. 22, VIII), e que inexistiria norma constitucional específica a respeito da regulação do comércio de artigos de conveniência. Desse modo, remanesceria a competência dos Estados-membros para legislar sobre o tema (CF, art. 25, § 1º), permitido aos Municípios disporem de forma complementar, caso imprescindível diante de particularidades e interesses locais, em observância a normas federais e estaduais. Rememorou que, por meio da Lei 5.991/1973, regulamentada pelo Decreto 74.170/1974, a União estabelecera normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Entretanto, nada dispusera acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias. Ao contrário do que afirmado na peça inicial, a disciplina federal não seria abrangente a ponto de ter excluído do legislador estadual margem política para editar atos dessa natureza e com esse conteúdo. Consignou que, apesar de ser privativo das farmácias e drogarias o comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos, não existiria proibição de esses estabelecimentos comercializarem outros produtos. Afirmou que, por meio da norma federal, procurara-se garantir a segurança da saúde do consumidor e, como diretriz essencial nesse campo, que esses produtos fossem vendidos apenas por estabelecimentos especializados, nos quais atuaria profissional habilitado — o farmacêutico. Contudo, isso não autorizaria interpretação no sentido de que a especialização necessária excluiria a possibilidade de farmácias e drogarias comercializarem bens diversos. Na realidade, esse entendimento implicaria situação inversa à alegada na ação direta — a de invasão de competência dos Estados-membros pela União, haja vista que norma com esse conteúdo, ao entrar em pormenores, viria a extrapolar o campo de normas gerais, princípios e questões fundamentais.
ADI 4954/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2014. (ADI-4954)
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 4
O Plenário frisou que admitir que a União, a despeito de editar normas gerais, regulasse situações particulares, de modo a esgotar o tema legislado, implicaria esvaziamento do poder dos Estados-membros de legislar supletivamente. Ao assim proceder, não se preservariam regras de convivência entre os entes, pois se permitiria que o ente central sufocasse a autonomia política dos Estados-membros e do Distrito Federal. Reputou que, ausente normatização explicitamente oposta às diretrizes gerais estabelecidas em lei federal, dever-se-ia prestigiar a autonomia dos entes estaduais. Refutou a assertiva de que haveria legítima proibição ao comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias pela Anvisa (Resolução RDC 328/1999, com a redação dada pela Resolução RDC 173/2003). Realçou que inovação infralegal na ordem jurídica não poderia ser oposta ao exercício legislativo dos Estados-membros, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Depreendeu que a circunstância de a Lei 9.782/1999, mediante a qual for criada a aludida agência, haver instituído amplo espaço de atuação regulatória em favor da autarquia não a tornaria titular de atribuição tipicamente legislativa, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais.
ADI 4954/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2014. (ADI-4954)
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - 5
A Corte sublinhou que, na espécie, a pretensão formulada na inicial revelaria medida restritiva de direitos inapta a atingir o fim público visado; desnecessária ante a possibilidade de o propósito buscado ser alcançado por meios menos onerosos às liberdades fundamentais envolvidas; e desproporcional por promover desvantagens que superariam, em muito, eventuais vantagens. Enfatizou não haver implicação lógica entre a proibição de venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias — o meio — e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos — o fim. Salientou que, ainda que se admitisse a adequação ínfima da medida, esta seria desnecessária em razão de haver outros meios menos onerosos e hábeis a alcançar o propósito almejado, sem representar limitações ao exercício da livre iniciativa, como, por exemplo, controle de venda de remédios mediante receita médica, bem assim políticas de informação e campanhas de conscientização. Asseverou que as desvantagens em cercear as atividades econômicas do referido segmento comercial, considerados os efeitos negativos, principalmente, no tocante à disponibilidade de empregos e à comodidade oferecida à população, revelar-se-iam superiores às vantagens, relativas ao campo da saúde, cujo alcance sequer se mostraria abstrato ou empiricamente viável.
ADI 4954/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2014. (ADI-4954)
ADI e vício de iniciativa - 1
Usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo norma de iniciativa parlamentar que dispõe sobre regime jurídico, remuneração e critérios de provimento de cargo público. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.385/2002, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de fotógrafo criminal pertencente ao quadro de serviços efetivos da polícia civil daquele Estado-membro. O Tribunal destacou que a norma impugnada conteria vício formal de iniciativa.
ADI 2834/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014. (ADI-2834)
ADI e vício de iniciativa - 2
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.729/1995, do Estado de Alagoas, que insere regras atinentes à transferência para a reserva, à reforma e à elegibilidade de policiais militares. A Corte asseverou que a matéria tratada na norma seria de reserva do Governador, porém, o diploma impugnado decorrera de iniciativa parlamentar.
ADI 1381/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (ADI-1381)
ADI e vício de iniciativa - 3
Ao confirmar a orientação proferida quando do julgamento de medida cautelar no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei referente a direitos e vantagens de servidores públicos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da LC 11.370/1999 do Estado do Rio Grande do Sul. Na espécie, a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, veda a supressão administrativa de direitos e vantagens que foram legalmente incorporados ao patrimônio funcional dos servidores, que somente poderiam tê-los suprimido pela via judicial. O Tribunal asseverou que a lei complementar operara modificação no estado de direito, em área de competência privativa do Governador.
ADI 2300/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (ADI-2300)
Tribunal de Contas: competências institucionais e modelo federal
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade”, contida no inciso XXVIII do art. 19 e no § 1º do art. 33; da expressão “excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo”, constante do inciso IX do art. 33; e do inteiro teor do § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela EC estadual 16/2006. Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que os preceitos atribuiriam, à Assembleia Legislativa, a competência para sustar as licitações em curso, e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como criariam recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões do Tribunal de Contas estadual acerca do julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Naquela assentada, entendera que os preceitos impugnados não observariam o modelo instituído pela Constituição Federal, de observância compulsória pelos Estados-membros (CF, art. 75), que limitaria a competência do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, § 1º), e não preveria controle, pelo Poder Legislativo, das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art. 71, II).
ADI 3715/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2014. (ADI-3715)
Nomeação de dirigentes: aprovação legislativa e fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “empresas públicas, sociedades de economia mista” constante do art. 1º, bem assim da íntegra do inciso IV do art. 2º e do art. 3º, todos da Lei 11.288/1999 do Estado de Santa Catarina. A norma impugnada estabelece condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da Administração Indireta da referida unidade federativa. Quanto ao art. 1º da aludida lei catarinense (“A nomeação para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membro do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado de Santa Catarina, obedecerá as condições estabelecidas nesta Lei”), o Tribunal confirmou a orientação fixada no julgamento da medida cautelar no sentido da impossibilidade de a Assembleia Legislativa manifestar-se sobre a indicação de dirigentes de empresa pública e de sociedade de economia mista feita pelo Poder Executivo. Assentou, contudo, não haver óbice relativamente aos dirigentes de autarquias. No tocante ao inciso IV do art. 2º e ao art. 3º (“Art. 2º O pretendente a um dos cargos referidos no artigo anterior deverá apresentar à Assembléia Legislativa os seguintes documentos: ... IV - declaração atualizada de bens, contendo informações quanto à pessoa física e as pessoas jurídicas de que seja sócio ou tenha sido sócio-gerente nos últimos cinco anos; ... Art. 3º Com a exoneração do cargo, a pedido ou no interesse do serviço público, deverá apresentar à Assembléia Legislativa, no período de dois anos seguintes ao da exoneração: I - declaração atualizada de bens; II - comunicação de ocupação de cargos ou subscrição de cotas ou ações em empresas que operem no mesmo ramo de atuação da empresa estatal em que trabalhou, ou em empresa de consultoria, assessoramento e intermediação de contratos com o Poder Público”), o Colegiado aduziu que os preceitos extrapolariam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela Constituição. Asseverou que os artigos em questão, além de determinarem o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos, criariam mecanismo de fiscalização pela Assembleia Legislativa que se estenderia após a exoneração dos ocupantes dos citados cargos. Reputou, ainda, violado o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) em virtude da outorga à Assembleia Legislativa de competências para fiscalizar, de modo rotineiro e indiscriminado, a evolução patrimonial dos postulantes de cargos de direção da Administração Indireta do Estado-membro e de seus ex-ocupantes, bem como as atividades por eles desenvolvidas nos dois anos seguintes à exoneração. Destacou que essas atribuições não teriam relação com as funções próprias do Legislativo. Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que, por não vislumbrarem inconstitucionalidade no art. 2º, IV, da Lei catarinense 11.288/1999, julgavam o pleito improcedente em maior extensão. O primeiro consignava inexistir incompatibilidade com a Constituição na exigência de apresentação de demonstrativo patrimonial, para efeito de emissão de juízo político de aprovação/reprovação do candidato. O último, em acréscimo, ressaltava a ausência de impedimento para que a Assembleia solicitasse informações básicas sobre a vida do pretendente, que poderia vir a dirigir entidade com grande poder econômico-financeiro.
ADI 2225/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (ADI-2225)
ADPF: vinculação de vencimentos e superveniência da EC 19/1998 - 1
Ante o óbice à vinculação ou à equiparação de vencimentos consagrado pela EC 19/1998, a alcançar quaisquer espécies remuneratórias, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionado, pela citada emenda, o art. 65 da LC 22/1994 do Estado do Pará, no trecho em que vincula os vencimentos dos delegados de polícia aos dos procuradores de estado (“correspondendo a de maior nível ao vencimento de Procurador do Estado de último nível”). De início, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, de falta de interesse de agir da Associação dos Procuradores dos Estados - Anap. A Corte asseverou que a requerente seria entidade de classe de âmbito nacional e estaria configurado o vínculo de afinidade temática entre o objeto da demanda e os seus objetivos institucionais. Registrou a suficiência da presença do interesse público no controle, em virtude da feição objetiva do processo. Ademais, ressaltou eventual possibilidade de engessamento remuneratório em decorrência do fato de a categoria servir como paradigma. Vencido o suscitante, por não vislumbrar em que medida os interesses da categoria profissional congregada pela requerente seriam abarcados pela lei impugnada, que versa sobre a remuneração dos delegados de polícia do Estado do Pará. Em seguida, o Colegiado, por votação majoritária, assentou o cabimento da ADPF, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999. Considerou evidenciada a relevante controvérsia constitucional sobre lei estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade invocado. Salientou a inviabilidade do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade para esse fim. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que declarava inadequada a ação ao fundamento de que se estaria a potencializar o conceito de preceito fundamental para requerer-se a manifestação declarativa do Supremo sobre alegada não-recepção de um diploma estadual.
ADPF 97/PA, rel. Min. Rosa Weber, 21.8.2014. (ADPF-97)
ADPF: vinculação de vencimentos e superveniência da EC 19/1998 - 2
Por outro lado, o Tribunal não conheceu da ADPF quanto à pretendida limitação, à vigência da EC 19/1998, dos efeitos de decisão proferida em mandado de segurança — no qual reconhecido aos integrantes da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Pará - Adepol/PA o direito à isonomia de vencimentos relativamente aos procuradores do mesmo ente federativo —, cujo trânsito em julgado ocorrera em 28.5.1997. O Colegiado mencionou que o art. 65 da lei adversada entrara em vigor em 24.3.1994 e não haveria informação de revogação por legislação infraconstitucional superveniente. Destacou que não se questionariam a sua validade e os efeitos por ela produzidos no período compreendido entre o início de sua vigência e a promulgação da EC 19, em 4.7.1998. Apontou que o caso não versaria a possibilidade de desconstituição da coisa julgada formada naquele processo, na medida em que a requerente buscaria a declaração de não-recepção do preceito estadual com a consequente ineficácia, a partir da vigência da EC 19/1998, da decisão proferida em mandado de segurança. Ao ressaltar a natureza subjetiva do “writ”, a Corte concluiu que a solicitação não poderia ser apreciada em sede de ADPF. O Ministro Teori Zavascki observou que não estaria em discussão a validade da sentença, de modo a se saber se ela seria passível de rescisão ou não, mas, sim, a sua eficácia temporal. Aduziu que a ADPF não deveria ser conhecida, tendo em conta a desnecessidade desse instrumento para retirar a eficácia da sentença, que seria automática pelo advento da própria emenda constitucional. Frisou que a sentença possuiria eficácia “rebus sic stantibus”, razão pela qual se houvesse alteração no estado de direito, despicienda uma sentença rescisória.
ADPF 97/PA, rel. Min. Rosa Weber, 21.8.2014. (ADPF-97)
ADPF: vinculação de vencimentos e superveniência da EC 19/1998 - 3
O Plenário, então, conheceu da ADPF apenas no que se refere ao pleito de declaração de não recepção do art. 65 da LC paraense 22/1994 pela EC 19/1998. Consignou que a redação conferida pela referida emenda aos artigos 37, XIII, e 39, § 1º, da CF vedara a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Além disso, afirmou que a supressão do texto original do art. 241 e a nova redação conferida aos artigos 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, ambos da CF, definiriam as balizas a serem observadas daí em diante para a fixação, por lei, da remuneração dos delegados de polícia. Ao enfatizar o redesenho trazido pela EC 19/1998 à ordem constitucional-administrativa, a Corte concluiu pela incompatibilidade material do preceito questionado. Reconheceu, ainda, inexistir incompatibilidade do referido dispositivo estadual com a ordem constitucional vigente naquilo em que tão somente determina a fixação do vencimento básico do delegado de polícia civil com diferença não superior a 5% de uma classe para outra da carreira. Aludiu à jurisprudência da Corte no sentido da validade constitucional da instituição de mera graduação remuneratória relacionada ao escalonamento hierárquico interno de uma carreira.
ADPF 97/PA, rel. Min. Rosa Weber, 21.8.2014. (ADPF-97)
REPERCUSSÃO GERAL
Art. 109, § 2º, da CF e autarquias federais - 1
A regra prevista no § 2º do art. 109 da CF (“§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”) também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o critério de definição do foro competente para processar e julgar ação ajuizada em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. A Corte registrou que o aludido dispositivo constitucional teria por escopo facilitar a propositura de ação pelo jurisdicionado em contraposição ao ente público. Lembrou que o STF já teria enfrentado a questão da aplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF, à autarquia em debate, e que ficara consignada, na ocasião, a finalidade do preceito constitucional, que seria a defesa do réu. Ademais, assentara que o critério de competência constitucionalmente fixado para as ações nas quais a União fosse autora deveria estender-se às autarquias federais, entes menores, que não poderiam ter privilégio maior que a União. O Colegiado asseverou que o preceito constitucional em exame não teria sido concebido para favorecer a União, mas para beneficiar o outro polo da demanda, que teria, dessa forma, mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional. Frisou que, com o advento da CF/1988, não teria sido estruturada a defesa judicial e extrajudicial das autarquias federais, que possuiriam, à época, representação própria, nos termos do art. 29 do ADCT. Entretanto, com a edição da Lei 10.480/2002, a Procuradoria-Geral Federal passara a ser responsável pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais. Ponderou que fixar entendimento no sentido de o art. 109, § 2º não ser aplicável a essas hipóteses significaria minar a intenção do constituinte de simplificar o acesso à Justiça. Ressaltou que não se trataria de eventual conflito da legislação processual civil com a Constituição, uma vez que aquela não incidiria no caso. Acresceu que as autarquias federais possuiriam, de maneira geral, os mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos à União, dentre os quais o pagamento das custas judiciais somente ao final da demanda, quando vencidas (CPC, art. 27); prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188); duplo grau de jurisdição, salvo as exceções legais (CPC, art. 475); execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); satisfação de julgados pelo regime de precatórios (CF, art. 100 e CPC, art. 730); e foro privilegiado perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I). Assinalou que a fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC, nas ações propostas contra autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, a qual possuiria foro privilegiado limitado pelo art. 109, § 2º, da CF.
RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014. (RE-627709)
Art. 109, § 2º, da CF e autarquias federais - 2
O Ministro Dias Toffoli destacou a existência de quatro carreiras da advocacia pública federal: a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria Federal, a Advocacia da União e a Procuradoria do Banco Central. Esta última seria a única autarquia que mantivera carreira separada, tendo em vista a característica particularíssima da instituição e a necessidade de especialização de seu corpo jurídico. Assim, em face da atual estruturação da advocacia pública federal, perante o litigante particular, bem como do advento do processo eletrônico, não se poderia fixar entendimento diverso, no sentido da inaplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF às autarquias federais. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, que proviam o recurso. O Ministro Teori Zavascki salientava que o dispositivo constitucional em análise levaria em conta a existência, à época, de foro da justiça federal apenas nas capitais, o que não mais subsistiria. Além disso, haveria grande variedade de autarquias no País, distintas não apenas pela finalidade, mas também pelo âmbito geográfico de atuação. Assim, a norma constitucional deveria ser interpretada de maneira mais literal. Concluía pela aplicação às autarquias do regime geral de competência previsto no CPC, por considerar que ele atenderia a essa diversidade de situações.
RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014. (RE-627709)
Tribunal de Contas estadual: preenchimento de vagas e separação de Poderes - 7
Para definir-se a ocupação de cadeiras vagas nos Tribunais de Contas estaduais, nos casos de regime de transição, prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre o Legislativo e o Executivo em face da obrigatória indicação de clientelas específicas pelos Governadores. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade de eventual preenchimento, por membro do Ministério Público de Contas estadual, de cargo vago de conselheiro da Corte de Contas local, a ser escolhido pelo Governador, cujo ocupante anterior teria sido nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa — v. Informativo 754. O Colegiado assentou a competência da Assembleia Legislativa para a indicação do nome do futuro ocupante da vaga aberta ante a aposentadoria de conselheiro anteriormente escolhido pelo aludido órgão legislativo. Afirmou que os Tribunais de Contas possuiriam a atribuição, constitucionalmente estabelecida, de auxiliar o Legislativo no controle da execução do orçamento público e de emitir parecer final sobre as contas da Administração. Asseverou que o constituinte, no sentido de concretizar o sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza eminentemente técnica desempenhada por esses órgãos, disciplinara modelo heterogêneo de composição, e o fizera em dois níveis: partilhara a formação, consoante a autoridade responsável pela indicação, entre o Legislativo e o Executivo (CF, art. 73, § 2º, I e II); e, tendo em vista o âmbito de escolha deste, determinara fosse uma vaga reservada a auditor, e outra, a membro do Ministério Público Especial (CF, art. 73, § 2º, I). Frisou que, para o TCU, composto por nove Ministros, o aludido § 2º dispõe que 1/3 seja indicado pelo Presidente da República, observadas as vagas específicas acima descritas, e 2/3 pelo Congresso Nacional. No tocante aos tribunais estaduais, integrados por sete Conselheiros, essas regras devem ser aplicadas no que couberem (CF, art. 75), e o STF, no Enunciado 653 de sua Súmula, definira que a escolha de quatro membros competiria à Assembleia Legislativa, e a de três, ao Governador. Nesse último caso, um deles seria de livre escolha, um auditor e um membro do Ministério Público Especial. Sintetizou que o constituinte preconizara a formação dos Tribunais de Contas em dois passos: a partilha interpoderes, fundada no princípio da separação de Poderes; e a intrapoder, no âmbito das indicações do Executivo, motivada pela necessidade de conferir tecnicidade e independência ao órgão.
RE 717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2014. (RE-717424)
Tribunal de Contas estadual: preenchimento de vagas e separação de Poderes - 8
O Plenário apontou haver regras sucessivas: primeiro, observar-se-ia a proporção de escolhas entre os Poderes para, então, cumprirem-se os critérios impostos ao Executivo. Não haveria exceção, nem mesmo em face de ausência de membro do Ministério Público Especial. Assim, o atendimento da norma quanto à distribuição de cadeiras em favor de auditores e do Ministério Público somente poderia ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, e não seria legítimo o sacrifício ao momento e ao espaço de escolha do Legislativo. Explicitou não haver autêntico conflito entre normas constitucionais contidas no art. 73, § 2º, da CF, mas dualidade de critérios a reclamar aplicação sucessiva: dever-se-ia cumprir, primeiro, o critério a levar em conta o órgão competente para a escolha e, depois, o ligado à clientela imposta ao Executivo. De acordo com a Constituição, mais importaria a autoridade que indica do que a clientela à qual pertencente o indicado. Assim, a escolha desta última, em qualquer circunstância, incluída a de ausência de membro do Ministério Público Especial do Tribunal de Contas, apenas poderia ocorrer se estivesse disponível cadeira pertencente à cota do Governador. Ressaltou ser inequívoca a circunstância de a vaga em exame decorrer de aposentadoria de conselheiro escolhido pelo Legislativo local, a significar a impossibilidade de destiná-la a membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, mediante indicação do Chefe do Executivo. Assinalou que o fato de a Corte de Contas estadual possuir membro nomeado sob a égide da Constituição pretérita não seria capaz de alterar essa premissa. Assentou que, mesmo que as Cortes de Contas não estivessem inteiramente organizadas segundo a disciplina constitucional vigente, a liberdade dos Estados-membros quanto à ocupação de vagas por clientelas específicas seria limitada pela preponderância temporal da partilha das cadeiras entre Assembleia e Governador. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, que desproviam o recurso, ao fundamento de que a solução impugnada seria a mais adequada, por privilegiar a participação do Ministério Público.
RE 717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2014. (RE-717424)
Vantagem de caráter geral e extensão a inativos
As vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a servidores públicos, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de extensão a servidores aposentados de Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC 159/2004, do Estado do Mato Grosso. O Tribunal ressaltou que a aludida verba constituiria vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos. Portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. Observou que a recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC 41/2003, preenchera os requisitos constitucionais para que fosse reconhecido o seu direito ao percebimento desse benefício. Em seguida, a Corte, por maioria, fixou diretrizes com efeito “erga omnes”, para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcançassem de forma eficiente os seus resultados jurídicos: a) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, seriam extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; b) nesses casos, a extensão alcançaria os servidores que tivessem ingressado no serviço público antes da publicação da EC 20/1998 e da EC 41/2003, e tivessem se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; c) em relação aos servidores que tivessem ingressado e se aposentado no serviço público após a EC 41/2003, deveriam ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida em seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF, redação original, para os servidores que tivesse ingressado no serviço público após a publicação da EC 41/2003; e d) com relação aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes da EC 41/2003 e tivessem se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria após a sua edição, afirmou que seria necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabelecera efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003. Vencido, quanto a esses parâmetros, o Ministro Marco Aurélio, que não os fixava para casos diversos. Pontuava que não seria possível julgar matéria, pela primeira vez, em sede extraordinária, muito menos para fugir às balizas intransponíveis da própria causa.
RE 596962/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (RE-596962)
Aposentadoria por invalidez com proventos integrais: doença incurável e rol taxativo
A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que deferira à recorrida aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente de doença grave e incurável, embora a enfermidade da qual portadora não estivesse incluída em lei, tendo em conta que norma não poderia alcançar todas as hipóteses consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Discutia-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a moléstia incurável não estivesse especificada em lei. O Tribunal aduziu que o art. 40, § 1º, I, da CF assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Registrou, no entanto, que esse benefício seria devido com proventos integrais quando a invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. Asseverou, desse modo, pertencer ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejariam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência do STF, teria natureza taxativa.
RE 656860/MT, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (RE-656860)
Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a obrigatoriedade de previsão no plano diretor para fins de regramento da ocupação e do parcelamento do solo urbano em loteamento fechados, também denominados condomínios horizontais ou condomínios urbanísticos. Na espécie, discute-se a constitucionalidade — em face dos artigos 182, §§ 1º e 2º, da CF — da LC 710/2005 do Distrito Federal, que dispõe sobre a disciplina de projetos urbanísticos em lotes integrados por unidades autônomas e áreas comuns condominiais. O Ministro Teori Zavascki (relator) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso. Reputou a Lei Complementar distrital 710/2005 legítima, sob o aspecto formal e material. Destacou que a norma impugnada estabeleceria uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, a tratar da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. De início, mencionou que a Constituição prevê competência concorrente aos entes federativos para fixar normas gerais de urbanismo (art. 24, I e § 1º, e 30, II) e que, a par dessa competência, aos municípios fora atribuída posição de preponderância a respeito de matérias urbanísticas. O relator mencionou que a atuação municipal no planejamento da política de desenvolvimento e expansão urbana deveria ser conduzida com a aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano diretor — obrigatório para as cidades com mais de 20.000 habitantes —, cujo conteúdo deveria sistematizar a existência física, econômica e social da cidade, de modo a servir de parâmetro para a verificação do cumprimento da função social das propriedades inseridas em perímetro urbano. Destacou que a lei geral de urbanismo vigente seria o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) que também positivara normas gerais a serem observadas na elaboração de planos diretores.
RE 607940/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (RE-607940)
Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor - 2
No tocante à lei impugnada, o Ministro Teori Zavascki aduziu que ela se diferenciaria da Lei 6.766/1979, notadamente, pela: a) possibilidade de fechamento físico e da limitação de acesso da área a ser loteada; e b) transferência, aos condôminos, dos encargos decorrentes da instalação da infraestrutura básica do projeto e dos gastos envolvidos na administração do loteamento, a exemplo do consumo de água, energia elétrica, limpeza e conservação. Consignou que a lei distrital disporia sobre padrão normativo mínimo a ser aplicado a projetos de futuros loteamentos fechados, com o objetivo de evitar situações de ocupação irregular do solo, à margem de controle pela Administração. Asseverou, ainda, que nem toda matéria urbanística relativa às formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo deveria estar inteiramente regrada no plano diretor. Enfatizou que determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas suas singularidades, poderiam receber disciplina jurídica autônoma. Em divergência, o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao extraordinário por entender que o acórdão recorrido colocara em segundo plano o que previsto no art. 182, §§ 1º e 2º, da CF. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Luiz Fux.
RE 607940/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (RE-607940)
Incompetência absoluta e aproveitamento de atos processuais
A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, ordem de “habeas corpus” para declarar insubsistentes os atos decisórios proferidos pela justiça militar, e determinar a remessa do processo-crime à justiça federal. No caso, o paciente, civil, fora denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso (CPM, art. 315), por ter apresentado “notas frias” para a regularização de embarcações perante a Marinha do Brasil. Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso. Consignou que as atividades do paciente não o qualificariam ou o inseririam em função eminentemente militar, pois as notas fiscais falsificadas utilizadas para o registro de embarcações teriam atingido bens e serviços de cunho administrativo, não militar. Nada obstante, ressaltou que haveria interesse da União, a atrair a competência da justiça federal (CF, art. 109, IV). Reputou que, ao reconhecer a incompetência da justiça militar, caberia ao STF somente anular a decisão condenatória. Asseverou que se deveria deixar ao juízo que o Supremo estaria a considerar competente a decisão de anular, ou não, os demais atos do processo, pois, do contrário, haveria um salto jurisdicional. Nesse sentido, destacou caber ao juiz federal decidir acerca da subsistência, ou não, dos atos já praticados. O Ministro Luiz Fux acrescentou que, atualmente, a divisão de competência em absoluta ou relativa deveria ter como única consequência remeter os autos ao juízo competente, pois a jurisdição seria una. Registrou tratar-se de tendência decorrente da “translatio iudicii”. Explicou que o juízo competente, ao receber o processo, absorveria a causa e a julgaria e, se entendesse necessário, poderia renovar os atos processuais. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (relatora) e Dias Toffoli, que deferiam o “writ” para decretar a nulidade do processo desde a denúncia, e o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a ordem por entender pela competência da justiça militar.
HC 121189/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 19.8.2014. (HC-121189)
Prescrição e coisa julgada - 3
A 1ª Turma retomou o exame de “habeas corpus” em que se requer o reconhecimento da prescrição do crime de estelionato previdenciário (CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”) — v. Informativo 731. Em voto-vista, a Ministra Rosa Weber não conheceu do “writ” e, ao acompanhar a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem, de ofício, para assentar a extinção da punibilidade do paciente em virtude da ocorrência da prescrição, na forma do art. 107, IV, do CP. O Ministro Marco Aurélio admitiu a impetração e, no mérito, indeferiu a ordem. Destacou que a inserção, no art. 117 do CP, do acórdão condenatório como fator interruptivo da prescrição teria sido meramente pedagógica. Acrescentou que, a teor do disposto no art. 512 do CPC — aplicável subsidiariamente ao processo-crime —, a sentença condenatória não mais existiria, pois teria sido substituída pela decisão proferida por força da apelação. Consignou, assim, que o título condenatório a ser executado seria o acórdão do tribunal formalizado em 2010. Nesse sentido, ressaltou que não se teria implementado o prazo de oito anos alusivos à dilação prescricional. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
HC 110221/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 19.8.2014. (HC-110221)
MS: admissão de “amicus curiae” e teto remuneratório em serventias extrajudiciais
Não é cabível a intervenção de “amicus curiae” em mandado de segurança. Com base nessa orientação, a 1ª Turma resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no sentido de se indeferir pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/Br para que fosse admitida no presente feito na condição de “amicus curiae”. A Turma consignou que, tendo em conta o quanto disposto no art. 24 da Lei 12.016/2009 — dispositivo que afirma serem aplicáveis ao rito do mandado de segurança as normas do CPC que disciplinam exclusivamente o litisconsórcio —, a intervenção de terceiros nessa classe processual seria limitada e excepcional. Asseverou que entendimento contrário poderia, inclusive, comprometer a celeridade do “writ” constitucional. No mérito, a Turma denegou a segurança e, em consequência, cassou liminar anteriormente deferida. Reafirmou a jurisprudência do STF no sentido da necessidade de concurso público para o preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais. Assentou, por outro lado, a legitimidade da incidência do teto remuneratório, aplicável aos servidores públicos em geral, àqueles interinamente responsáveis pelos trabalhos nas serventias vagas.
MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014. (MS-29192)
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e discricionariedade
A 1ª Turma acolheu embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, dar provimento a recurso extraordinário em que se discutia a existência de discricionariedade por parte Administração na nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o preenchimento de vagas no TRE/PR. No caso, os ora embargantes, embora aprovados, estariam classificados além do número de vagas previsto no edital do certame. Antes de expirar o prazo de validade do concurso — o que se daria em 28.6.2004 —, fora editada a Lei 10.842, de 20.2.2004, a qual criara novos cargos nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais. Posteriormente, o TSE editara a Resolução 21.832, de 22.6.2004, em cujo art. 2º dispunha-se que os tribunais regionais deveriam aproveitar, nos cargos criados pela Lei 10.842/2004, os candidatos habilitados em concurso público, realizado ou em andamento na data de publicação da referida lei. O TRE/PR optara, entretanto, por deixar expirar o prazo de validade do concurso e realizar novo certame, publicado o respectivo edital em 23.12.2004. A Turma afirmou que, no caso, não haveria discricionariedade por parte do TRE/PR na nomeação dos candidatos aprovados no concurso em comento, configurado, portanto, o direito subjetivo dos embargantes à nomeação, respeitada a ordem classificatória do certame. Consignou que a Resolução 21.832/2004 teria estabelecido um dever, para os tribunais regionais eleitorais, de aproveitamento dos candidatos aprovados em concursos públicos vigentes à época da edição da Lei 10.842/2004. Assim, tratar-se-ia de uma decisão vinculada. Com relação ao argumento de que a referida resolução fora editada apenas seis dias antes de expirar o prazo de validade do certame, o Colegiado asseverou que a norma somente formalizara orientação que já vinha sendo reiteradamente expendida pelo TSE.
RE 607590/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 19.8.2014. (RE-607590)
HC: crime militar impróprio e competência
A 1ª Turma retomou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a competência para o julgamento de militar denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica na forma continuada (CPM, art. 312, c/c o art. 80). No caso, o paciente teria atestado, falsamente, a regularidade técnica para navegação de embarcações civis. A defesa alega a incompetência da justiça militar para o julgamento do feito. Na sessão de 28.5.2013, o Ministro Luiz Fux (relator) concedeu a ordem para declarar a competência da justiça federal para o julgamento do paciente, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Consignou que, em que pese o crime ter sido supostamente praticado por militar no exercício de atribuição da Marinha do Brasil, a licença conferida pelos documentos assim emitidos seria de natureza civil e consubstanciaria, assim, mero ato de polícia administrativa. Afirmou que, por não ter havido, na espécie, prejuízo patrimonial às instituições militares, a conduta do paciente na condução de atividades de fiscalização e policiamento marítimos configuraria infração comum, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, e cujo processamento e julgamento, portanto, competiriam à justiça federal (CF, art. 109, IV). Na presente assentada, o Ministro Marco Aurélio, em voto-vista, inaugurou a divergência, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli. O Ministro Marco Aurélio apontou que o crime em comento seria de natureza formal. Configurar-se-ia, portanto, independentemente do resultado e, ademais, seria praticado em detrimento da fé pública militar. Asseverou, portanto, a incidência do art. 9º, II, e, do CPM (“Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: ... e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”); e do art. 124 da CF (“À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”). Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
HC 110233/AM, rel. Min. Luiz Fux, 19.8.2014. (HC-110233)
Tráfico internacional de crianças e competência jurisdicional
A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto, sem julgamento de mérito, “habeas corpus” em que se pleiteava a nulidade de decisão de juiz estadual que declinara da competência para a justiça federal para processar e julgar o crime previsto no art. 239 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (“Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa”). A Turma considerou que o STJ em momento algum teria se pronunciado sobre a matéria. Portanto, sua apreciação, de modo originário, pelo STF, configuraria supressão de instância, o que seria inadmissível. No entanto, não vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a superação do aludido óbice. O Colegiado realçou que a decisão impugnada destacara que, no caso, estaria envolvido o cumprimento de tratados internacionais dos quais o Brasil seria signatário, a atrair a incidência do inciso V do art. 109 da CF. Em razão disso, teria se tornado irrelevante a questão quanto à eventual incompetência funcional do juízo de piso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. Assentava a competência da justiça comum estadual para o processamento e julgamento do crime em comento. Afirmou que, considerado o que previsto no ECA, não haveria norma específica que direcionasse seu julgamento à atuação da justiça federal.
HC 121472/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014. (HC-121472)
ECA: fotografia de atos libidinosos e causas especiais de aumento de pena - 3
Por inadequação da via processual, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, declarou a extinção de “habeas corpus”, em que discutida a tipicidade da conduta, à época dos fatos, de fotografar atos libidinosos com criança e a aplicação concomitante de duas causas especiais de aumento de pena — v. Informativo 712. A defesa alegava que a conduta teria deixado de ser prevista no ECA no período posterior à mudança promovida pela Lei 10.764/2003 e anterior à alteração pela Lei 11.829/2008. Além disso, pleiteava fosse imposta apenas uma causa de aumento dentre aquelas previstas no art. 226 do CP [“Art. 226. A pena é aumentada: I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”], tendo em vista o que disposto no parágrafo único do art. 68 do CP (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”). O Colegiado reputou ausentes os requisitos para a concessão, de ofício, da ordem. Enfatizou que o tipo legal “produzir fotografia” comportaria, no vernáculo, o ato de fotografar. Frisou que a assertiva da atipicidade da conduta careceria de consistência lógica, teleológica e, sobretudo, semântica. Explicitou que a teleologia da norma do ECA visaria à proteção da menoridade contra esses comportamentos deletérios para a vida em sociedade e para a própria formação individual da criança. Em seguida, registrou não vislumbrar arbitrariedade ou teratologia na dosimetria da pena. Acentuou que a previsão do art. 68 do CP estabeleceria, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade de atuação. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia parcialmente a ordem para expungir da pena imposta ao paciente a causa de aumento do art. 226, I, do CPP. Entendia possível observar-se somente uma das hipóteses do aludido dispositivo legal, ou seja, a que implicasse maior majoração.
HC 110960/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.8.2014. (HC-110960)
Crime de violação de direito autoral e trancamento da ação penal
A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para determinar o prosseguimento de ação penal em que o recorrente, acusado pela suposta prática do crime de violação de direito autoral (CP, art. 184), pleiteava o trancamento de ação penal. No caso, a defesa alegava: a) falta de lastro probatório mínimo da materialidade delitiva; b) ausência da identificação das vítimas do delito; e c) aplicação do princípio da adequação social. A Turma consignou que o trancamento da ação penal na via do “habeas corpus” só se mostraria cabível em casos excepcionalíssimos, hipóteses que não estariam evidenciadas na espécie. Reputou que seria suficiente a comprovação da materialidade delitiva a partir da apreensão de mídias contrafeitas, produzidas no intuito de lucro e comprovadamente falsificadas por laudo pericial. Considerou desnecessária a identificação das vítimas, uma vez que a medida não seria pressuposto do tipo penal e manteria inalterada a materialidade delitiva. Aduziu que se deveria afastar a aplicação do princípio da adequação social nos crimes de violação de direito autoral, porquanto a adoção indiscriminada do postulado acabaria por incentivar a prática de delitos patrimoniais, o que fragilizaria a tutela penal de bens jurídicos relevantes para a vida em sociedade. Ressaltou que a prática em comento não poderia ser considerada socialmente tolerável, haja vista os expressivos prejuízos experimentados pela indústria fonográfica nacional, pelos comerciantes regularmente estabelecidos e pelo Fisco, uma vez que o delito encerraria a burla ao pagamento de impostos.
RHC 122127/ES, rel. Min. Rosa Weber, 19.8.2014. (RHC-122127)
Quinto constitucional: requisito constitucional da reputação ilibada e inquérito - 2
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para anular ato do CNJ, que, em procedimento de controle administrativo, obstara liminarmente a posse de advogado no cargo de desembargador em vaga destinada ao quinto constitucional (CF: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”) — v. Informativo 754. A Turma ressaltou ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência vedaria o tratamento diferenciado a qualquer pessoa, ou a restrição de seus direitos, pelo simples fato de responder a inquérito. Observou que o fato de o indicado ser, à época, juiz de TRE, nomeado pelo Presidente da República, reforçaria o entendimento de que ele preencheria as condições exigidas para ocupar o cargo de desembargador. Quanto à alegação de que o CNJ não teria, ainda, decidido sobre a viabilidade de juiz de TRE tornar-se desembargador, a Turma afirmou que não existiria impedimento legal e que, por isso, a ausência de pronunciamento do CNJ não prejudicaria o nomeado.
MS 32491/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2014. (MS-32491)
Ações contra atos do CNJ e competência do STF
A competência originária do STF para as ações ajuizadas contra o CNJ se restringe ao mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data” e “habeas corpus”. As demais ações em que questionado ato do CNJ ou do CNMP submetem-se consequentemente ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, negou provimento a agravos regimentais em ações cíveis originárias e manteve a decisão monocrática atacada que assentara a incompetência do STF e remetera os autos à justiça federal.
ACO 2373 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.8.2014. (ACO-2373)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 20.8.2014 | 21.8.2014 | 23 |
1ª Turma | 19.8.2014 | — | 228 |
2ª Turma | 19.8.2014 | — | 169 |
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Delação Anônima - Persecução Penal - Possibilidade - Cooperação Técnica entre Organismos Policiais (Polícia Federal e Polícias Estaduais) (Transcrições)
RHC 116.002/GO*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
Secretaria de Documentação
EMENTA: PRETENDIDA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO PENAL PELO FATO DE A POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL HAVER RECEBIDO COOPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. MÚTUA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A POLÍCIA FEDERAL E AS POLÍCIAS ESTADUAIS, ALÉM DO FORNECIMENTO RECÍPROCO DE DADOS INVESTIGATÓRIOS E O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE REFERIDOS ORGANISMOS POLICIAIS: MEDIDAS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DO MODELO CONSTITUCIONAL DE FEDERALISMO COOPERATIVO.
- PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A INSTAURAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO TENHA SIDO PRECEDIDA DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, “COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO”, DESTINADA A APURAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS DELATADOS E DA RESPECTIVA AUTORIA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA PENAL E DA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”. PRECEDENTES.
- ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. COMPATIBILIDADE DESSA TÉCNICA DECISÓRIA COM A REGRA INSCRITA NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009, e art. 312 – Recurso em “habeas corpus”).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus” ou do recurso ordinário em “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 e no art. 312 do RISTF.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.
Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado:
“‘HABEAS CORPUS’. GRUPO DE EXTERMÍNIO. ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS QUE NÃO DEVEM SER ANULADAS PORQUE DECRETADAS PELO JUÍZO COMPETENTE À ÉPOCA. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE JÁ POSTO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO AUTORIZADA.
1. O paciente já foi posto em liberdade, perdendo objeto o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. Inviável a análise de questões não enfrentadas na origem. Supressão de instância não autorizada.
3. A atuação da Polícia Federal não está restrita à apuração de crimes de competência da Justiça Federal, também podendo atuar em feito sujeito à Justiça estadual. Precedente.
4. Não ficou evidenciada a prática de ato por Juízo incompetente, considerando-se que as medidas de investigação foram decretadas pelos Juízos em suas respectivas áreas de atuação à época. No curso das investigações, constatada a necessidade de apuração de crimes de homicídio, naturalmente passaram as investigações à jurisdição da Vara de Crimes Dolosos contra a Vida. Pretensão que envolve ampla dilação probatória, incompatível com a estreita via do ‘habeas corpus’.
5. Possível o exame, em sede de ‘habeas corpus’, da legalidade da medida de busca e apreensão.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, concedida em parte, apenas para determinar que o Tribunal estadual examine a apontada ilegalidade da medida de busca e apreensão.”
(HC 209.634/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei)
Busca-se, na presente sede processual, o que se segue:
“a) declarando-se nulos todos os elementos colhidos perante Juízo incompetente, e qualquer outro deles derivados, determinando seu desentranhamento dos autos;
b) ainda que não se reconheça sua incompetência, que
b.1) se analise a ausência de legalidade a permitir as ‘quebras’ (transferências) dos vários sigilos e as interceptações realizadas porque não ocorreram de forma subsidiária, declarando-se nulas as provas colhidas nessas medidas cautelares, bem como todas delas derivadas, desentranhando-se essas dos autos;
b.2) que se verifique que o Juiz de piso não justificou validamente a existência de indícios razoáveis da autoria e a indispensabilidade dessas medidas cautelares, anulando-as bem como todas delas derivadas, desentranhando-se essas dos autos;
b.3) que se verifique não ter havido fundamentação juridicamente válida apontando os dados concretos que evidenciavam a indispensabilidade da renovação do monitoramento, anulando-as bem como todas delas derivadas, desentranhando-se essas dos autos;
b.4) que se verifique que o monitoramento telefônico, mantido ao longo de mais de 01 ano, extrapola o limite da razoabilidade, anulando-o bem como todas as provas dele derivadas, desentranhando-se esse e aquelas dos autos;
c) declarando-se nulos todos os elementos colhidos porque oriundos de Denúncia Anônima, exclusivamente, e qualquer outro deles derivados, determinando seu desentranhamento dos autos.” (grifei)
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pelo improvimento do presente recurso ordinário.
Sendo esse o contexto, impõe-se julgar o pleito em causa. E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão ao recorrente, eis que o acórdão ora questionado nesta sede processual ajusta-se, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em exame.
Com efeito, a dúvida inicial em torno da competência investigatória da Polícia Judiciária para apurar práticas criminosas, de um lado, e a eventual cooperação entre organismo policiais, ainda que vinculados a pessoas estatais distintas (Polícia Federal e Polícia Estadual), de outro, não impedem que se instaure, desde logo, por qualquer desses órgãos, nessa fase inaugural, a pertinente investigação penal, tal como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RTJ 95/1063, Rel. Min. THOMPSON FLORES).
É por isso que o Supremo Tribunal Federal, em casos nos quais se registram situações como as que venho de referir, tem entendido que a prova penal – como aquela resultante de interceptações telefônicas autorizadas por órgãos judiciários posteriormente reconhecidos como incompetentes – reveste-se de plena legitimidade jurídica (HC 81.260/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
Cabe salientar que a mútua cooperação entre organismos policiais, o intercâmbio de informações, o fornecimento recíproco de dados investigatórios e a assistência técnica entre a Polícia Federal e as Polícias Estaduais, com o propósito comum de viabilizar a mais completa apuração de fatos delituosos gravíssimos, notadamente naqueles casos em que se alega o envolvimento de policiais militares na formação de grupos de extermínio, encontram fundamento, segundo penso, no próprio modelo constitucional de federalismo cooperativo (RHC 116.000/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO), cuja institucionalização surge, em caráter inovador, no plano de nosso ordenamento constitucional positivo, na Constituição Federal de 1934, que se afastou da fórmula do federalismo dualista inaugurada pela Constituição republicana de 1891, que impunha, por efeito da outorga de competências estanques, rígida separação entre as atribuições federais e estaduais.
De qualquer maneira, no entanto, e tal como acentuou o E. Superior Tribunal de Justiça no acórdão ora impugnado, ao tratar do tema pertinente à competência penal e às medidas de investigação, a pretensão da parte ora recorrente, por supor “ampla dilação probatória”, revela-se “incompatível com a estreita via do ‘habeas corpus’”.
Esse entendimento, como não se desconhece, tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, enfatiza que a interpretação do conjunto probatório constitui matéria pré-excluída da via sumaríssima do processo de “habeas corpus” (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 136/1221 – RTJ 137/198 – RTJ 163/650- -651 – RTJ 165/877-878 – RTJ 168/863-865 – RTJ 186/237, v.g.):
“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.”
(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Demais disso, vale destacar fragmento do acórdão ora impugnado no ponto em que acentua que não se evidenciou, no caso, a realização de qualquer ato por órgão judiciário incompetente, mesmo porque “(...) as investigações foram iniciadas para apurar a existência de suposta organização criminosa, sendo referido Juízo o competente para a determinação das primeiras medidas no curso do inquérito policial [8ª Vara Criminal de Goiânia]. Verificadas a existência e a necessidade de apuração quanto à prática de homicídios, passaram, pelo que consta dos autos, regularmente, as investigações à jurisdição da Vara de Crimes Dolosos contra a Vida (antiga 1ª Vara Criminal de Goiânia), não se extraindo daí nenhuma ilegalidade aparente”.
De outro lado, e no que concerne à alegada inadmissibilidade da delação anônima, torna-se necessário observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reputado legítima a instauração de procedimento investigatório, desde que efetivadas, pela autoridade policial, diligências preliminares destinadas a constatar a verossimilhança dos dados informativos veiculados pelo delator anônimo (HC 95.244/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 86.082/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. ‘DENÚNCIA ANÔNIMA’ SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE ‘DENÚNCIA ANÔNIMA’. LICITUDE DA PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS. ORDEM DENEGADA.
Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010).
No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada ‘notícia anônima’, mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial.
A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico.
Ordem denegada.”
(RHC 99.490/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)
Cumpre referir, no ponto, por extremamente oportuno, o valioso magistério expendido por GIOVANNI LEONE (“Il Codice di Procedura Penale Illustrato Articolo per Articolo”, sob a coordenação de UGO CONTI, vol. I/562-564, itens ns. 154/155, 1937, Società Editrice Libraria, Milano), cujo entendimento, no tema, admite, quanto a escritos anônimos ou apócrifos, a possibilidade de a autoridade pública, a partir de tais documentos e mediante atos investigatórios destinados a conferir a verossimilhança de seu conteúdo, promover, então, em caso positivo, a formal instauração da pertinente “persecutio criminis”, mantendo-se, desse modo, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas que forem encaminhadas aos agentes do Estado, salvo se os escritos anônimos constituírem o próprio corpo de delito ou provierem do acusado.
Impende rememorar, no sentido que venho de expor, a precisa lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I/147, item n. 71, 2ª ed., atualizada por Eduardo Reale Ferrari, 2000, Millennium):
“No direito pátrio, a lei penal considera crime a denunciação caluniosa ou a comunicação falsa de crime (Código Penal, arts. 339 e 340), o que implica a exclusão do anonimato na ‘notitia criminis’, uma vez que é corolário dos preceitos legais citados a perfeita individualização de quem faz a comunicação de crime, a fim de que possa ser punido, no caso de atuar abusiva e ilicitamente.
Parece-nos, porém, que nada impede a prática de atos iniciais de investigação da autoridade policial, quando delação anônima lhe chega às mãos, uma vez que a comunicação apresente informes de certa gravidade e contenha dados capazes de possibilitar diligências específicas para a descoberta de alguma infração ou seu autor. Se, no dizer de G. Leone, não se deve incluir o escrito anônimo entre os atos processuais, não servindo ele de base à ação penal, e tampouco como fonte de conhecimento do juiz, nada impede que, em determinadas hipóteses, a autoridade policial, com prudência e discrição, dele se sirva para pesquisas prévias. Cumpre-lhe, porém, assumir a responsabilidade da abertura das investigações, como se o escrito anônimo não existisse, tudo se passando como se tivesse havido ‘notitia criminis’ inqualificada.” (grifei)
Essa diretriz doutrinária – perfilhada por JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (“Tomada de Contas Especial”, p. 51, item n. 4.1.1.1.2, 2ª ed., 1998, Brasília Jurídica) – é também admitida, em sede de persecução penal, por FERNANDO CAPEZ (“Curso de Processo Penal”, p. 129, item n. 10.13.1, 20ª ed., 2013, Saraiva):
“A delação anônima (‘notitia criminis inqualificada’) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações.” (grifei)
Idêntica percepção sobre a matéria em exame é revelada por JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 95, item n. 5.4, 7ª ed., 2000, Atlas), que assim se pronuncia:
“(...) Não obstante o art. 5º, IV, da CF, que proíbe o anonimato na manifestação do pensamento, e de opiniões diversas, nada impede a notícia anônima do crime (‘notitia criminis’ inqualificada), mas, nessa hipótese, constitui dever funcional da autoridade pública destinatária, preliminarmente, proceder com a máxima cautela e discrição a investigações preliminares no sentido de apurar a verossimilhança das informações recebidas. Somente com a certeza da existência de indícios da ocorrência do ilícito é que deve instaurar o procedimento regular.” (grifei)
Esse entendimento é também acolhido por NELSON HUNGRIA (“Comentários ao Código Penal”, vol. IX/466, item n. 178, 1958, Forense), cuja análise do tema – realizada sob a égide da Constituição republicana de 1946, que expressamente não permitia o anonimato (art. 141, § 5º), à semelhança do que se registra, presentemente, com a vigente Lei Fundamental (art. 5º, IV, “in fine”) – enfatiza a imprescindibilidade da investigação, ainda que motivada por delação anônima, desde que fundada em fatos verossímeis:
“Segundo o § 1.º do art. 339, ‘A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto’. Explica-se: o indivíduo que se resguarda sob o anonimato ou nome suposto é mais perverso do que aquêle que age sem dissimulação. Êle sabe que a autoridade pública não pode deixar de investigar qualquer possível pista (salvo quando evidentemente inverossímil), ainda quando indicada por uma carta anônima ou assinada com pseudônimo; e, por isso mesmo, trata de esconder-se na sombra para dar o bote viperino. Assim, quando descoberto, deve estar sujeito a um plus de pena.” (grifei)
Essa mesma posição – que entende recomendável, nos casos de delação anônima, que a autoridade pública proceda, de maneira discreta, a uma averiguação preliminar em torno da verossimilhança da comunicação (“delatio”) que lhe foi dirigida – é igualmente compartilhada, dentre outros, por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código de Processo Penal Comentado”, p. 87/88, item n. 29, 2008, RT), DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código de Processo Penal Anotado”, p. 9, 23ª ed., 2009, Saraiva), GIOVANNI LEONE (“Trattato di Diritto Processuale Penale”, vol. II/12- -13, item n. 1, 1961, Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, Napoli), FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (“Código de Processo Penal Comentado”, vol. 1/34-35, 4ª ed., 1999, Saraiva), RODRIGO IENNACO (“Da validade do procedimento de persecução criminal deflagrado por denúncia anônima no Estado Democrático de Direito”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 62/220-263, 2006, RT), ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial e Ação Penal”, item n. 17, p. 19/20, 7ª ed., 1998, Saraiva) e CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA (“Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. 1/210, item n. 70, 2002, EDIPRO), cumprindo rememorar, ainda, por valiosa, a lição de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Persecução Penal, Prisão e Liberdade”, p. 34/35, item n. 6, 1980, Saraiva):
“Não deve haver qualquer dúvida, de resto, sobre que a notícia do crime possa ser transmitida anonimamente à autoridade pública (…).
(…) constitui dever funcional da autoridade pública destinatária da notícia do crime, especialmente a policial, proceder, com máxima cautela e discrição, a uma investigação preambular no sentido de apurar a verossimilhança da informação, instaurando o inquérito somente em caso de verificação positiva. E isto, como se a sua cognição fosse espontânea, ou seja, como quando se trate de ‘notitia criminis’ direta ou inqualificada (…).” (grifei)
Vale acrescentar que esse entendimento tem sido por mim acolhido nesta Suprema Corte (RHC 116.000/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), em julgamentos a propósito da questão pertinente à delação anônima:
“- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da ‘persecutio criminis’, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.”
(HC 106.664-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem” (AI 825.520-AgR-ED/SP – ARE 791.637-AgR/DF – HC 85.338/SP, v.g.), nego provimento ao presente recurso ordinário.
Devolvam-se os presentes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 17.3.2014
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 755 do STF - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2014, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/40918/informativo-755-do-stf-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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